Processo 0720193-13.2025.8.02.0058
TJAL • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (1)
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ADV: THALITA OLIVEIRA BELBER (OAB 538826/SP) - Processo 0720193-13.2025.8.02.0058 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - LITSATIVO: Livetech da Bahia Indústria e Comércio Ltda - Cuida-se de processo falimentar instaurado por Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., em face de C T de Araújo e Cia Ltda (ME), nome fantasia AN Telecom, no qual a sentença de fls. 139/147 decretou a quebra da requerida com fundamento no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, fixando-se as providências do art. 99 da lei de regência e nomeando-se administradora judicial a sociedade SCZ+D Scalzilli Dias Administração Judicial Ltda., representada pelo Dr. Rafael Santos Dias. Em primeira manifestação, protocolada às fls. 163/168 e instruída com os documentos de fls. 169/182, a administração judicial relatou a diligência presencial efetivada em 9 de abril de 2026 no estabelecimento da falida, em Arapiraca, oportunidade em que constatou a quase inexistência de atividade empresarial, conforme noticiado pelo próprio sr. Cleyton Tavares de Araújo, sócio-administrador (fl. 163). Esclareceu tratar-se de sociedade familiar limitada, integrada pela sócia Claudete Tavares de Araújo e pelo sócio-administrador Cleyton Tavares de Araújo (fls. 163/164), informando a inexistência de documentos contábeis recentes, a ausência de contratos, notas fiscais ou faturamento atual, e a manutenção de apenas dois vínculos trabalhistas vigentes, com os srs. Wattyson Tarllyson Oliveira Silva e José Felipe dos Santos (fl. 164). Procedeu, ademais, à arrecadação de bens móveis de modesto valor computador completo, monitor, teclado, mouse, impressora multifuncional, estabilizador e bebedouro de água , conforme Auto de Arrecadação a fls. 175/178, designando o sr. Cleyton Tavares de Araújo como depositário fiel, com fundamento no art. 108, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, mediante Termo de Compromisso a fls. 179/182. Identificou, ainda, quatro outros processos em que a falida figura como executada (fls. 164/165), dívida ativa federal no montante de R$ 60.063,48 (fl. 165) e a circunstância de o imóvel-sede pertencer ao sr. José Alves de Araújo, gravado por hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fl. 167). Ao final (fl. 168), formulou três pedidos: a dispensa da continuação provisória das atividades, ante a ausência de viabilidade econômica; a homologação do auto de arrecadação e do termo de depositário fiel; e a expedição de ofícios à Gerência Regional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, à Delegacia da Receita Federal de Arapiraca e à Superintendência Regional do Trabalho, para comunicação do estado falimentar e da rescisão dos contratos de trabalho. Em segunda manifestação, protocolada a fls. 212/213, com documentos a fls. 214/219, a administração judicial juntou o Termo de Comparecimento subscrito pelo sr. Cleyton Tavares de Araújo, lavrado em 23 de abril de 2026 (fls. 215/217), em cumprimento ao art. 104, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, contendo as causas determinantes da falência, a composição societária, o histórico contábil, os mandatos, os bens, as participações societárias, os processos em curso e as informações bancárias. Apresentou, também, a relação dos credores identificados (fl. 219), discriminando seis créditos dois quirografários da Livetech da Bahia, um quirografário do Banco do Nordeste, um trabalhista de Anderson Barbosa Ribeiro e dois fiscais da Fazenda Nacional, totalizando R$…
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