Processo 0720196-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720196-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720196-70.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Sol - Comércio e Serviços de Informática Ltda Agravado: Cristiano Alves Moreira XXX.XXX.XXX-XX D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Sol - Comércio e Serviços de Informática Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0720887-57.2021.8.07.0001. As inúmeras tentativas de intimação de Cristiano Alves Moreira XXX.XXX.XXX-XX para o oferecimento de contrarrazões teriam sido infrutíferas, de acordo com a certidão referida no Id. 87386361. Por meio do despacho referido no Id. 87400065, proferido por este Relator, a agravante foi intimada para informar o(s) novo(s) endereço(s) atribuídos ao recorrido. O prazo para o atendimento ao aludido comando judicial transcorreu sem que houvesse manifestação por parte da agravante (Id. 87887207). É a breve exposição. Decido. É atribuição do relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). No exercício do juízo de admissibilidade, percebe-se que o agravo de instrumento interposto pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. Convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a subsequente análise do tema de fundo do recurso. No caso, sobreleva o exame da regularidade formal pertinente à intimação da agravada para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa. Na presente hipótese verifica-se que a recorrente deixou de informar o(s) novo(s) endereço(s) atribuídos ao recorrido para o exercício do contraditório. Ressalte-se o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça[1] e desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que, diante da ausência de intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões, em hipótese diversa da tratada na ratio decidendi firmada no tema nº 377 dos recursos repetitivos, fica suprimida, em caráter superveniente, a regularidade formal, razão pela qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A propósito, examinem-se as seguintes ementas de julgados da lavra deste Egrégio Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INÉRCIA EM APRESENTAR ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora o agravante alegue que a relação processual ainda não havia sido angularizada, mostrando-se desnecessária a intimação do agravado para contrarrazões, observa-se que não apresentou argumentos suficientes para afastar a declaração de inércia em atender aos comandos judiciais a ele dirigidos, o que, de fato, ensejou a inadmissibilidade do agravo de instrumento. 2. Desse modo, há de se reconhecer que a parte deixou de realizar a impugnação específica da decisão monocrática, conforme determina o § 1º do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados