Processo 0720199-25.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720199-25.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720199-25.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: L. B. P. M. REPRESENTANTE LEGAL: M. B. P. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guará que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. P., menor impúbere, representada por sua genitora M. B. P., deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora agravante autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, sem limitação do número de sessões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com previsão, ainda, de eventual adoção de medidas coercitivas mais gravosas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC. Afirma que a controvérsia decorre de divergência técnico-assistencial quanto à necessidade e à extensão do tratamento prescrito, tendo sido instaurada junta médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual teria concluído pela inadequação de parte dos procedimentos e da carga horária indicada pelo médico assistente, circunstância que afastaria a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem. Argumenta que a instituição de junta médica constitui procedimento legítimo e expressamente autorizado pela regulamentação setorial, não havendo ilegalidade ou abusividade na conduta da operadora, ao contrário do que sustentado pela parte agravada. Aduz que, diante da divergência técnica existente, a solução da controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, razão pela qual não estaria configurada a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. Assevera, ainda, que não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto o tratamento pleiteado não possui caráter emergencial ou urgente, inexistindo comprovação de risco iminente à vida ou à integridade do paciente. Sustenta que o procedimento indicado possui natureza eletiva, inexistindo, nos documentos médicos apresentados, prescrição que evidencie situação de urgência ou emergência, nos termos das definições adotadas pela Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, o que afastaria o requisito do periculum in mora. Defende que a decisão agravada, ao determinar o custeio integral do tratamento nos moldes prescritos, antecipou, na prática, os efeitos da tutela final, impondo à operadora obrigação de elevado custo e difícil reversibilidade, o que ensejaria risco de irreversibilidade inversa em seu desfavor. Sustenta, por conseguinte, que a manutenção da medida acarreta prejuízos significativos e potencialmente irreparáveis, não sendo possível a restituição dos valores eventualmente despendidos em caso de improcedência do pedido inicial. No tocante à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados