Processo 0720199-38.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0720199-38.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com restituição de valores ajuizada pela parte autora/recorrida, na qual sustenta o inadimplemento contratual por parte da requerida/recorrente, com retenção indevida de valores pagos, pleiteando a devolução da quantia desembolsada e indenização por danos morais. 2. A parte ré/recorrente se insurge contra a sentença cuja parte dispositiva consignou a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais, bem como R$ 1.500,00 a título de danos morais, além de julgar improcedente o pedido contraposto e afastar a litigância de má-fé. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) inexistência de inadimplemento, com invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); (ii) impossibilidade de restituição dos valores pagos; (iii) afastamento da condenação por danos morais. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a recorrida adimpliu a condição contratual prévia — pagamento de 70% do valor total — de forma suficiente a constituir a recorrente em mora pela não entrega do traje, ou se a paralisação do serviço foi legitimamente fundada na exceptio non adimpleti contractus; (ii) a condenação à restituição integral de R$ 4.000,00 é devida, à luz do inadimplemento recíproco apurado; e (iii) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois a recorrida é destinatária final do serviço de confecção contratado junto à recorrente, que o presta no exercício de atividade profissional habitual, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se, subsidiariamente, o Código Civil, especialmente no que toca às regras sobre contratos bilaterais. 7. Conforme o art. 14 da Lei 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange à estrutura bilateral do contrato, o art. 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro — consagrando a exceptio non adimpleti contractus. 8. No caso concreto, a recorrida não comprovou o fato constitutivo integral do seu direito — qual seja, o adimplemento da condição contratual precedente ao dever de entrega — pelos seguintes motivos: 8.1. As próprias provas juntadas pela recorrida confirmam que o contrato previa o pagamento de 70% do valor total (R$ 6.150,00) antes da entrega do traje, correspondente a R$ 4.305,00, conforme mensagens de WhatsApp entre as partes (ID 80417294, págs. 13 e 168), nas quais a própria intermediária da negociação confirma o percentual pactuado; 8.2. (ii) Os comprovantes de pagamento juntados pela própria recorrida demonstram transferências nos valores de R$ 1.000,00 (20/07/2024) e R$ 3.000,00 (23/07/2024), totalizando R$ 4.000,00 — o equivalente a 65,04%…

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