Processo 0720203-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720203-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W. O. S. AGRAVADO: J. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: J. M. D. S., A. Q. E. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por W.O.S. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, Dr. Domingos Savio Reis de Araújo, que, nos autos de ação declaratória de alienação parental cumulada com modificação de guarda e regulamentação de visitas promovida em face de J.F.S., rejeitou o pedido de desistência da prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial e manteve a responsabilidade do agravante pelo adiantamento dos honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 84362791), o autor sustenta que a r. decisão recorrida lhe impôs indevidamente o ônus de antecipar os honorários periciais, apesar de ter desistido da produção da prova anteriormente requerida. Afirma que, diante da superveniência de outros elementos probatórios reputados suficientes para o deslinde da controvérsia, não subsiste interesse na realização da perícia, razão pela qual não se justifica a manutenção da obrigação de custear prova que não mais considera necessária. Aduz que a determinação impugnada afronta os princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, além de lhe impor encargo financeiro desnecessário e desproporcional. Requer, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada visando a homologação da “desistência da perícia particular ou, subsidiariamente, determinando que o estudo psicossocial seja realizado por órgão oficial (TJDFT ou MPDFT).” Preparo recolhido (ID 84363811) É o breve relatório. DECIDO. O agravo de instrumento encontra-se restrito às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se insere o questionamento de comando judicial para realização de estudo psicológico particular com rateio entre as partes dos honorários periciais na fase cognitiva do processo. De outro lado, não se pode olvidar da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, encontra-se presente a urgência necessária para justificar o imediato exame do inconformismo, pois a matéria em questão, embora não alcançada pela preclusão, é capaz de prejudicar a produção de prova pericial necessária à resolução da lide, sendo inútil e contraproducente postergar para a apelação a apreciação sobre o ônus de arcar com a verba honorária. Quanto ao pedido liminar, a legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de Ação Declaratória de Alienação Parental cumulada com Modificação de Guarda e Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W.…
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