Processo 0720206-24.2025.8.07.0009

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0720206-24.2025.8.07.0009
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720206-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: KASSIA MOREIRA DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS em face de KASSIA MOREIRA DO CARMO, partes qualificadas. Narra o autor que firmou com a locatária, em 05/06/2025, contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na QR 1033, Conjunto 08, Lote 05, Casa 03, Samambaia Norte/DF, pelo prazo de seis meses e aluguel mensal de R$ 600,00. Afirma que a relação locatícia era anterior ao instrumento e teve início de forma verbal. Sustenta que a ré deixou de pagar os aluguéis desde abril de 2025 e que, notificada extrajudicialmente para desocupação (id n. 258592891), com entrega comprovada em 10.10.2025 (id’s 258592892 e 258592893), permaneceu inerte. Requereu a concessão de liminar de desocupação, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa contratual de 10% e juros de mora de 2% ao mês, e ao pagamento da cláusula penal equivalente a dois aluguéis (R$ 1.200,00). Juntou documentos, entre eles o demonstrativo de débito de id n. 258592894. Custas recolhidas (id n. 258595524). Deferida a liminar id n. 259306015. A ré devidamente citada (id n. 263518511), não apresentou contestação conforme certificado (id n. 268602692). O autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (id n. 268545938) e, posteriormente, informou que a ré desocupou o imóvel, com entrega das chaves em 15.03.2026, reiterando os demais pedidos (id n. 270077345). É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré foi regularmente citada (id n. 263518511) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e para purgação da mora (id n. 268602692), incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade das alegações autorais é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram a existência da relação locatícia e o inadimplemento dos alugueres. No curso da demanda, o autor informou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel (id n. 270077345). Desse modo, resta prejudicado o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, permanecendo hígida, contudo, a pretensão condenatória relativa aos aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato. A relação locatícia encontra-se comprovada pelo contrato de locação de id n. 258592890, firmado em 05.06.2025, bem como pela notificação extrajudicial de id n. 258592891, que evidencia que a ocupação do imóvel já ocorria anteriormente mediante ajuste verbal. A ausência de impugnação específica, aliada à revelia, autoriza reconhecer como verdadeira a alegação de que a locação teve início antes da formalização escrita. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação. O inadimplemento autoriza a resolução do contrato, conforme dispõe o art. 9º, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim, deve ser declarada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados