Processo 0720206-30.2025.8.07.0007

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0720206-30.2025.8.07.0007
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720206-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ REQUERIDO: VANESSA CRISTINA CUSTODIA, LUCAS HENRIQUE CUSTODIA PAIVA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por Plautro Moreira da Cruz em face de Vanessa Cristina Custodia (locatária) e Lucas Henrique Custodia Paiva (fiador). Narra a petição inicial (Id 245909251) que o autor teria firmado contrato de locação com a ré em 23/06/2025, referente ao imóvel situado na QNE 08, Casa 27, Taguatinga-DF, pelo valor mensal de R$ 3.400,00, com vencimento todo dia 05 de cada mês. Alega que a locatária nunca teria efetuado qualquer pagamento desde a entrega das chaves, permanecendo totalmente inadimplente. Destaca que o imóvel seria sua principal fonte de renda complementar, acrescendo que estaria submetido a tratamento oncológico ambulatorial, o que agravaria os prejuízos decorrentes da inadimplência. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Em emenda à inicial (Id 249710849, p. 1-15), o autor consolidou e detalhou o débito, incluindo os seguintes encargos: aluguéis vencidos de junho a setembro de 2025, no total de R$ 11.603,19; honorários advocatícios contratuais de 20% com base na cláusula IV do contrato, no valor de R$ 2.320,63; IPTU-TLP no valor de R$ 471,70; e conta de energia elétrica no valor de R$ 742,49, totalizando R$ 15.138,01. A decisão de Id 245990435 indeferiu o pedido de tutela de urgência, ausentes as hipóteses do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, diante da existência de garantia na modalidade fiança. O pedido de gratuidade formulado pelo autor foi indeferido por preclusão lógica, em razão do recolhimento das custas iniciais (despacho Id 248949310). A decisão de Id 251144407 recebeu a inicial, determinou a citação dos réus e advertiu que a purga da mora somente poderia ser realizada no prazo da contestação, sendo calculados os honorários, para esse fim, em 10%, nos termos do art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991. Citados (Id 261966993), os réus não purgaram a mora. A ré Vanessa compareceu no processo em 28/01/2026 pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Id 263502751), requerendo habilitação, gratuidade de justiça e prazo em dobro. Em 09/02/2026, apresentou contestação (Id 264666838), na qual: (a) requereu a concessão da gratuidade de justiça, indicando encontrar-se desempregada e ser sustentada pela filha; (b) impugnou a cobrança da conta de energia elétrica, aduzindo que o autor não teria juntado as faturas correspondentes, não tendo sido demonstrado o fato constitutivo do débito; (c) impugnou os honorários advocatícios contratuais de 20%, sustentando que tais valores constituiriam obrigação do cliente com seu advogado, não podendo ser transferidos à parte adversa; e (d) apresentou contestação por negativa geral quanto aos demais pontos. O despacho de Id 264933702 determinou à ré que comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade. Em 09/03/2026, a ré apresentou manifestação complementar (Id 267402432), declarando encontrar-se desempregada, sem bens, dependente financeiramente da filha, e sustentando desconhecer as declarações de imposto de renda em seu nome…

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