Processo 0720207-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0720207-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL PLANALTO CERRANTENSE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0721041-02.2026.8.07.0001, ajuizada por SORAYA SANTOLIN DE PAULA em face de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL LTDA. - EPP. A decisão agravada deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à ora agravante, determinou sua citação para apresentação de defesa e requerimento de provas e, ainda, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros em contas de titularidade da executada e da terceira interessada, via SISBAJUD, bem como de créditos e/ou valores recebíveis eventualmente devidos pela plataforma de gestão financeira ISAAC PAGAMENTOS, intermediada pelo Banco BTG Pactual, até o limite do débito executado. A agravante sustenta, em síntese, que não integrou a relação cambial originária, não figura como emitente, avalista, garantidora ou signatária do título executivo e que a controvérsia relativa à alegada sucessão empresarial, confusão patrimonial e reorganização societária exige dilação probatória. Afirma, ainda, que a constrição determinada recai sobre recebíveis operacionais vinculados ao recebimento de mensalidades escolares, indispensáveis à manutenção da atividade educacional, ao pagamento de professores, colaboradores, fornecedores e demais despesas ordinárias da instituição. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar as medidas constritivas deferidas em seu desfavor, especialmente aquelas incidentes sobre os créditos e/ou recebíveis vinculados à plataforma ISAAC PAGAMENTOS. Preparo recolhido (ID 84361738). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela recursal. A decisão agravada, em um primeiro momento, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação da agravante para apresentação de defesa e requerimento de provas. Nesse ponto, não se identifica, de plano, ilegalidade apta a justificar a suspensão do processamento do incidente, pois a medida se destina justamente a viabilizar o contraditório acerca das alegações de sucessão empresarial, confusão patrimonial, reorganização societária e eventual responsabilidade patrimonial da terceira interessada. Com efeito, a petição inicial da execução não se limita a alegações genéricas acerca da responsabilidade da agravante. A exequente sustentou a existência de sucessão empresarial entre a executada originária (Instituto Global de Educação Ltda. - Colégio Coc Planaltina) e o Instituto Educacional Planalto Cerrantense Ltda., apontando, entre outros elementos, a exploração da mesma atividade educacional, no mesmo endereço,…
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