Processo 0720213-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CRIMINAL Classe: HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº: 0720213-09.2026.8.07.0000 Impetrante: BRENDA MACHADO VERA e outro Paciente: LUCAS GUEDES NUNES Autoridade: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF Relatora: Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que figura como paciente LUCAS GUEDES NUNES, tendo por questionamento suposta ilegalidade praticada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos do processo n° 0073915-56.2009.8.07.0015, ao manter o paciente em regime prisional fechado, a despeito de preenchidos os requisitos para progressão de regime. Eis os pedidos formulados na inicial: (...) V – DO PEDIDO DE LIMINAR: O fumus boni iuris exsurge com luminosa evidência dos próprios documentos oficiais: o RSPE (Mov. 853.1) indica expressamente a data de 07/04/2026 para progressão ao semiaberto; o Ministério Público atestou o cumprimento de todos os requisitos em 07/05/2026 (Mov. 858.1); o processo está paralisado sem decisão há mais de trinta dias; e a ausência de decisão importa em privação diária de liberdade em regime mais grave do que o legalmente previsto. Não há controvérsia fática a resolver — todos os elementos probatórios já constam dos autos. O periculum in mora é objetivo, concreto e irreversível: cada dia de omissão resulta em um dia a mais de privação ilegal de liberdade em regime fechado. Trata-se de dano que não pode ser compensado a posteriori — o tempo de encarceramento indevido simplesmente não se devolve. A urgência é intrínseca à natureza da violação: não há como reparar o período de prisão ilegal após o fato. Presentes os requisitos do art. 660, § 2º, do CPP, requer-se a concessão de medida liminar para que: a) Seja imediatamente determinada a progressão do Paciente LUCAS GUEDES NUNES ao regime semiaberto, com data retroativa a 07/04/2026, determinando-se ao MM. Juízo da Vara de Execuções Penais a imediata expedição de guia de progressão de regime e adoção de todas as providências administrativas junto ao estabelecimento penal, incluindo autorização para trabalho externo e saídas temporárias, conforme requerido pelo Ministério Público; b) Seja determinada a imediata atualização do RSPE para refletir o regime semiaberto; c) Subsidiariamente, caso não entenda esta Egrégia Turma por conceder a progressão de imediato, seja fixado prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para que o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais profira decisão fundamentada sobre a progressão de regime do Paciente e sobre os Embargos de Declaração (Mov. 844.1) e Agravo em Execução (Mov. 841.1), sob pena de avocamento da matéria por este Tribunal. VI – DO PEDIDO DEFINITIVO: No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para: a) Reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção do Paciente em regime fechado quando já implementados os requisitos temporais para o regime semiaberto desde 07/04/2026, conforme o RSPE oficial da Vara de Execuções Penais (Mov. 853.1), agravado pela omissão do Juízo em decidir após manifestação favorável do Ministério Público; b) Declarar a ilegalidade da omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais em apreciar a progressão de regime e os recursos pendentes (Agravo em Execução Mov. 841.1 e Embargos de Declaração Mov. 844.1), após manifestação favorável do Ministério Público e com todos os…
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