Processo 0720216-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720216-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720216-61.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL AGRAVADO: MARIA ROSENIR ALVES BARATA DECISÃO FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 275070912, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial proposta contra MARIA ROSENIR ALVES BARATA, que indeferiu o pedido de renovação da pesquisa de numerário de titularidade da executada via Sisbajud, com reiteração automática das ordens de bloqueio, in verbis: “1. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito (art. 921 do CPC).” Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc. I, e 300, caput, do CPC. A execução originária foi proposta em 6/11/2019, e a última tentativa de bloqueio on-line de dinheiro foi realizada pelo Sisbajud em 10/5/2024, cujo valor encontrado de R$ 108,89 foi desbloqueado, por ser ínfimo em relação à dívida executada, de R$ 12.484,89 (ids. 200171216 e 200171217, autos originários). Em 7/5/2026, a agravante-exequente requereu a renovação da pesquisa Sisbajud (id. 275026259, autos originários), pleito indeferido pela r. decisão agravada.   Segundo orienta a jurisprudência, a realização de nova pesquisa pelo sistema Sisbajud, para a satisfação da dívida, procede, ante a evidência de que não há outros bens penhoráveis e transcorrido lapso temporal considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.  Ademais, o art. 835, inc. I, do CPC determina a preferência de penhora de dinheiro, uma vez que confere maior celeridade e eficácia ao procedimento executivo, e o art. 854 do CPC disciplina o bloqueio eletrônico de valores em depósito ou aplicação financeira, nos seguintes termos:    “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema…

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