Processo 0720224-52.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0720224-52.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0720224-52.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA MARTINS CLEROT APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Apelação cível interposta pela parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da superveniente nulidade do título executivo. Adota-se, em parte, o relatório da sentença, in verbis (ID 82670627): Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste. O DF ajuizou a ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000 em face do título exequendo. Na mencionada ação, o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido. A ação rescisória foi parcialmente provida nos termos do voto do e. relator designado, cujo dispositivo lê-se: "Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, rescindindo o acórdão e julgando improcedente o pedido originário, ressalvada a irrepetibilidade das requisições de pagamento já adimplidas perante os servidores de boa-fé. Cancelem-se os precatórios e RPVs não quitados até o presente julgamento, sem condenação em custas processuais ou honorários de sucumbência em desfavor dos exequentes. Julgo prejudicado o agravo interno. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, consoante os art. 85, § 2º, do CPC.”. As partes se manifestaram nos autos sobre o julgamento da ação rescisória. O dispositivo foi assim lançado: Portanto, em razão da rescisão do título ora em execução, a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva se faz necessária. Com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução, em vista da extinção da dívida, decorrente da superveniente nulidade do título executivo. Sem custas, nos termos do acórdão. Não há que se falar em condenação dos exequentes individuais em honorários em favor do DF, nos termos do acórdão. Frisa-se que, nos termos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, as requisições já quitadas não serão repetidas e que as RPVs e precatórios pendentes de pagamento até 01/09/2025 estão cancelados. Logo, os pagamentos realizados até 01/09/2025 são válidos e irrepetíveis. Expeçam-se alvarás de levantamento de valores pagos até 01/09/2025 em favor da parte exequente. Caso o pagamento tenha ocorrido, após 01/09/2025, restituam-se os valores ao DF. Ficam CANCELADOS eventuais RPV e…

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