Processo 0720225-88.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720225-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: EDSON DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por EDSON DE JESUS SILVA no ID 268010652, com fundamento na alegada inexistência de relação locatícia, ilegitimidade ativa da exequente e inexigibilidade do título executivo judicial. O excipiente requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do mandado de despejo. Intimada, a exequente apresentou impugnação no ID 272022027, na qual sustentou a inadequação da via eleita, a eficácia da coisa julgada, a plena legitimidade ativa e o caráter protelatório da manifestação do executado, requerendo, ao final, a rejeição da exceção e a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. Da gratuidade de justiça O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, sem vínculo empregatício formal e sem conta bancária, tendo juntado declaração de hipossuficiência (ID 268010656) e contrato de prestação de serviços advocatícios gratuitos (ID 268010657). O art. 99, §2º, do CPC autoriza o magistrado a determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos que justifiquem a necessidade de maior esclarecimento. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa em favor do requerente (art. 99, §3º, do CPC), a cautela impõe que se oportunize a complementação documental, notadamente porque o executado não trouxe aos autos documentos que permitam aferir de modo mais preciso sua capacidade financeira. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ou, na hipótese de estar dispensado da entrega, a respectiva certidão de situação fiscal junto à Receita Federal, a fim de melhor instruir o pedido de gratuidade. Advirto, desde logo, que a gratuidade de justiça, caso deferida, produzirá efeitos apenas a partir do requerimento formulado na petição de ID 268010652 (ex nunc), não alcançando os atos processuais praticados e as despesas já incorridas em momento anterior. Da exceção de pré-executividade No caso em exame, o executado pretende discutir a inexistência de relação locatícia com a exequente, a ilegitimidade ativa decorrente da suposta aquisição de apenas 50% do imóvel e a inexigibilidade do título executivo, invocando, para tanto, o histórico processual de ação anterior (nº 0734814-11.2022.8.07.0016), extinta sem resolução de mérito pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Nenhuma dessas matérias se presta ao exame pela via estreita da exceção de pré-executividade, por duas razões autônomas e suficientes. A primeira é que as questões suscitadas são eminentemente fáticas e controvertidas. O executado alega que jamais celebrou contrato de locação com a exequente e que sua posse decorre de autorização dos antigos proprietários, ao passo que a exequente, na impugnação de ID 272022027, afirma ter adquirido a integralidade do imóvel e que a relação locatícia existiu e foi mantida após a aquisição. Essa divergência, por si só, demonstra que a matéria exige instrução probatória incompatível com o…
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