Processo 0720228-66.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720228-66.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720228-66.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS REU: DENISE FERREIRA DE SOUSA GUEDES, JULIO DA SILVA GUEDES, TIAGO DA SILVA BRAGA, PRISCILA DE ALMEIDA LEITE DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de DENISE FERREIRA DE SOUSA GUEDES e outros. DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda. Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, todos os documentos abaixo indicados, de forma cumulativa, devendo justificar de maneira expressa e documental eventual impossibilidade de apresentação de qualquer deles, consistentes em (i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (iii) contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) declaração de imposto de renda extraída diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal. Ressalto que, caso a parte autora não tenha apresentado declaração de imposto de renda, deverá comprovar tal circunstância mediante print de tela ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre a ausência de entrega da declaração, bem como (v) extrato do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (BACEN), contendo a relação de todas as contas bancárias abertas em seu nome, a fim de comprovar que foram apresentados os extratos de todas as contas de sua titularidade. Caso algum dos documentos assinalados já esteja nos autos, ressalto que é desnecessária a reapresentação de documentos que já se encontrem acostados aos autos, devendo a parte autora, nesses casos, em atividade colaborativa do juízo, apenas indicar de forma expressa, na petição de cumprimento, o respectivo ID do documento já juntado, a fim de viabilizar a adequada verificação, sob pena de não reconhecimento do atendimento da determinação. Alternativamente, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais, requerer o seu parcelamento, ou, ainda, formular pedido de concessão da gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, inclusive de maneira parcial, nos…

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