Processo 0720229-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720229-60.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. D. C. C. A. AGRAVADO: R. M. D. A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. D. C. C. A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, nos autos de ação de divórcio litigioso n. proposta por R. M. D. A. em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 273664151), o d. Magistrado de primeiro grau fixou a data da separação de fato das partes em novembro de 2022 e determinou o prosseguimento do processo para a fase de prova pericial, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na oportunidade, o d. Juiz procedeu à análise da prova testemunhal produzida em audiência, destacando a ausência de precisão de parte dos depoimentos quanto à data da separação, bem como a circunstância de vínculo profissional de determinada testemunha, considerada apta a comprometer sua imparcialidade. Consignou que, diante das divergências entre os relatos, atribuiu maior credibilidade ao depoimento que indicou a manutenção da convivência do casal até período posterior, concluindo, assim, que a separação de fato ocorreu em novembro de 2022. Ressaltou, ainda, que a definição acerca da inclusão ou exclusão de bens na partilha deverá ser objeto de prova pericial, a ser oportunamente apreciada, razão pela qual deixou de se manifestar naquele momento sobre os bens controvertidos. Em suas razões de recorrer (ID 84365533), o agravante sustenta a nulidade da valoração da prova testemunhal, ao argumento de que não houve adequada formalização do compromisso das testemunhas nem distinção entre testemunha e informante. Alega tratamento desigual na apreciação dos depoimentos, com desconsideração de testemunha por vínculo profissional, sem a adoção do mesmo critério em relação a testemunhas da parte adversa que mantêm relação de amizade. Afirma a existência de contradição entre os fundamentos da decisão e o conteúdo da prova oral, defendendo que os depoimentos indicariam separação ocorrida entre o final de 2020 e o início de 2021. Sustenta, ainda, equívoco na distinção entre separação de fato e saída do lar, bem como violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Assevera que a probabilidade do direito decorre da inconsistência da fundamentação adotada e da incompatibilidade entre a decisão recorrida e os depoimentos colhidos em audiência. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na possibilidade de ampliação indevida do patrimônio sujeito à partilha, com reflexos diretos na futura prova pericial e na extensão dos bens a serem partilhados. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de declarar a nulidade dos depoimentos de testemunhas da parte agravada ou, subsidiariamente, fixar a data da separação de fato em 31/12/2020 ou início de 2021, ou, ainda, estabelecer marco temporal diverso daquele adotado na decisão agravada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 84389588. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com…
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