Processo 0720231-02.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: PEDRO FELIPE DE BARROS FERREIRA (OAB 20799/AL) - Processo 0720231-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Paulo Pereira Gomes - RÉU: Caixa Econômica Federal - Confederação das Cooperativas Sicredi - Confederação Sicredi - Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/A - Banco do Estado de Sergipe S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. A parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que os Réus já foram citados. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora. Contudo, como a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, o valor referentes as custas processuais que cabe a ela arcar só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no seu estado econômico, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo. Publique-se . Registre-se. Intime-se. Maceió,09 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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