Processo 0720232-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720232-15.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: WELLINGTON GONCALVES DA SILVA, KATIA GONCALVES DA SILVA, PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ROSSINI GONCALVES GUSMAO, 3ª VARA DE FAMILIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA GONÇALVES DA SILVA, WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA e PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga no Inventário e Partilha de Bens n.0000828-13.2017.8.07.0007. Nos termos da r. decisão agravada (ID 275855248 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelos agravantes sob o ID 273284232, por meio do qual requereram a expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advocacia agravante para levantamento dos honorários contratuais devidos pelos herdeiros Wellington Gonçalves da Silva e Kátia Gonçalves da Silva. Na oportunidade, o juízo a quo consignou que, conforme determinado na sentença transitada em julgado, não serão aceitas assinaturas digitais que não sejam na modalidade assinatura digital qualificada (ICP-Brasil). Determinou, ainda, a expedição dos alvarás, consoante formal de partilha, diretamente em favor dos herdeiros, ressalvada apenas a situação da patrona do herdeiro Rossini, cujo alvará poderá ser expedido diretamente em seu nome, diante da juntada de procuração atualizada com poderes para receber os valores. Em suas razões recursais (ID 84364388) os agravantes argumentaram que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando ao indeferir o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da sociedade de advocacia agravante para levantamento dos honorários contratuais devidos pelos herdeiros Wellington Gonçalves da Silva e Kátia Gonçalves da Silva. Ponderaram que a assinatura eletrônica utilizada nos documentos juntados aos autos é válida e eficaz, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, sustentando que o próprio sistema PJe/TJDFT teria validado tecnicamente a regularidade da assinatura aposta. Alegaram, ainda, que a decisão agravada deixou de observar o disposto no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, que assegura ao advogado o direito autônomo ao levantamento dos honorários contratuais mediante alvará judicial. Aduziram, ademais, ofensa aos princípios da isonomia e da paridade de tratamento, ao argumento de que o Juízo de origem admitiu a expedição de alvará em favor da patrona do herdeiro Rossini, diante da apresentação de procuração atualizada com poderes para receber, enquanto negou idêntica pretensão à sociedade de advocacia agravante. Com esses argumentos, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fossem sustados os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a expedição dos alvarás exclusivamente em favor dos herdeiros Wellington Gonçalves da Silva e Kátia Gonçalves da Silva, bem como postularam a antecipação da tutela recursal a fim de que seja imediatamente autorizada a expedição de alvará eletrônico autônomo em favor da sociedade de advocacia agravante. Em provimento definitivo, pugnaram pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada,…
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