Processo 0720238-53.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720238-53.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720238-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CECILIA FERNANDES RODRIGUES REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega obscuridade quanto ao reconhecimento da ausência de prestação do serviço de manutenção e da inexigibilidade dos débitos, bem como quanto à ausência de cobranças ao longo de mais de uma década, e de omissão no tocante à análise dos argumentos relativos ao condicionamento do sepultamento ao pagamento de débitos e à aplicação da teoria da faute du service para fins de responsabilidade civil. Requer, ainda, a redução do quantum indenizatório fixado a titulo de danos morais. Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. No caso em exame, a sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para amparar a conclusão adotada, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença observou integralmente esse dever ao explicitar a ratio decidendi com clareza, de modo que a pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, providência que deve ser veiculada pela via recursal adequada. No tocante a cada ponto suscitado, as fotografias genéricas, os cronogramas de roçagem de áreas comuns e a outorga hídrica foram expressamente examinados na sentença e reputados insuficientes para demonstrar a prestação individualizada do serviço contratado, inexistindo qualquer obscuridade a esse respeito. A questão relativa à ausência de cobranças formais ao longo do período igualmente foi objeto de análise detida, tendo o Juízo concluído, com base no instituto da supressio e na boa-fé objetiva, que o silêncio prolongado da concessionária consolidou a legítima expectativa de extinção do vínculo, de modo que a mera invocação de cláusula contratual de prazo indeterminado não configura ponto obscuro, mas sim divergência interpretativa. Quanto à alegada omissão sobre o condicionamento do sepultamento, a sentença registrou que os elementos dos autos indicam atraso injustificado na liberação do jazigo, pressão para reconhecimento de débito contestável e exigência de contraprestação indevida em contexto de luto, tendo valorado inclusive o fato de que a autora se recusou a assinar o termo de confissão de dívida, circunstância que, ao contrário do…

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