Processo 0720242-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720242-59.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0720242-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOHNES DE JESUS IMPETRANTE: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de J. J., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, que, nos autos do Processo nº 0708388-47.2026.8.07.0007, manteve a prisão preventiva do paciente (ID 84367356). Na peça inicial (ID 84367352), a impetrante narra que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 29/3/2026, cumprida em 30/3/2026 e mantida em 4/5/2026, após indeferimento do pedido de revogação formulado pela Defesa. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos ligados à garantia da ordem pública e à suposta reiteração delitiva, sem demonstração do periculum libertatis. Assevera a fragilidade probatória, argumentando que a custódia apoiou-se exclusivamente nas declarações da suposta vítima, sem corroboração material, inexistindo prova do alegado arrombamento, tendo a própria ofendida informado acerca da ausência de agressão física. Aduz contradição no comportamento da vítima, que, embora alegue temor, teria mantido encontros reiterados com o paciente após a imposição das medidas protetivas, o que teria induzido à percepção de inexistência de restrições efetivas. Ressalta condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente exerce atividade lícita, não possui antecedentes e é responsável pelo sustento de três filhos menores, circunstâncias que, segundo defende, afastariam o risco de reiteração delitiva. Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar, afirmando que a medida deve ser adotada como ultima ratio e apenas quando demonstrada sua necessidade concreta, o que não ocorreu no caso. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, afirmando que não há demonstração de sua insuficiência e que o paciente se compromete a cumpri-las. Afirma, ainda, a presença dos requisitos para concessão da liminar, diante da ausência de fundamentação concreta e da desproporcionalidade da prisão, inclusive considerando eventual pena em perspectiva e o regime inicial de cumprimento. Ao final, requer a concessão de liminar para imediata liberdade provisória do paciente; no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Colhe-se dos autos que, em 29/3/2026, o Juízo apontado como autoridade coatora deferiu o requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 07XXXXX-55.2026.8.07.0007, com os seguintes fundamentos (ID 84367353): Trata-se de requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de J. J., em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 270718776). O pedido comporta ACOLHIMENTO. É certo que, à luz do princípio…

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