Processo 0720243-84.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: THIAGO SANTOS MEDEIROS (OAB 9438/AL) - Processo 0720243-84.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0715924-15.2019.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: Aline Mércia Rocha Monteiro - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DESPACHO Considerando o transito em julgado da ação principal, INTIME-SE a parte autora para que apresente o valor atualizado do débito, devendo o valor das astreintes ser atualizado monetariamente apenas pelo IPCA, sem incidência de juros de mora, evitando-se o bis in idem. Apresentado o valor, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora. Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15. Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora. Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e SERP, devendo ser incluída a restrição de alienação e/ou penhora, caso a consulta reste frutífera. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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