Processo 0720252-06.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720252-06.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720252-06.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: NATALIA SOUSA ARAUJO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível do Gama, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por NATALIA SOUSA ARAUJO SANTOS (Processo n.º 0705655-20.2026.8.07.0004), deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante autorizasse e custeasse a internação hospitalar da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID nº 273132822 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 84370905), a agravante sustenta que a agravada aderiu ao plano de saúde em 08/01/2026, encontrando-se, à época do pedido, em pleno período de carência contratual. Aduz que o quadro clínico apresentado não configura situação de urgência ou emergência, uma vez que a internação requerida se destina ao manejo da dor e investigação diagnóstica, inexistindo risco imediato à vida ou possibilidade de lesão irreparável que justifique a mitigação das cláusulas contratuais pactuadas. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau desconsiderou elementos relevantes constantes dos autos, inclusive o fato de que, em análise inicial, o próprio juízo de plantão afastou a caracterização de urgência. Ressalta, ademais, o risco de irreversibilidade da medida, bem como o potencial desequilíbrio financeiro decorrente da imposição do custeio de procedimento de alto custo, aliado à incidência de multa diária. No contexto, alega também a existência de indícios de omissão de doença ou lesão preexistente no momento da contratação do plano, em afronta ao dever de boa-fé objetiva e às disposições da Resolução n.º 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que reforçaria a legitimidade da negativa administrativa de cobertura. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que concerne à obrigação de custeio da internação e à incidência das astreintes, até o julgamento final do agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a validade da negativa de cobertura fundada no período de carência contratual, afastando-se a determinação de custeio da internação hospitalar. Preparo recolhido, conforme comprovantes de pagamento das custas juntados aos autos (ID nº 84371645). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da…

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