Processo 0720252-13.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0720252-13.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720252-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA RAMOS REQUERIDO: S. W. I ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15 de novembro de 2025, às 06h40, o seu veículo VW/Voyage, devidamente segurado por ele e parado regularmente em uma parada de ônibus na Quadra 302 de Samambaia – DF para o desembarque de sua esposa, sofreu uma violenta colisão traseira causada pelo veículo Fiat Strada Working, conduzido pelo 1º requerido. Informa que o acidente, registrado na 32ª Delegacia de Polícia (BO nº 7355/2025-4), resultou na perda total do seu automóvel e na indicação, por policiais no local, de que o condutor apresentava sinais claros de embriaguez e uso de substâncias ilícitas, apesar de laudo negativo do IML/PCDF. Aduz que os danos materiais estão sendo administrados diretamente pela seguradora, restando a esta demanda exclusivamente a discussão sobre a responsabilidade civil e a condenação solidária dos requeridos. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, devido à conduta imprudente do condutor e à responsabilidade da empresa à qual ele está vinculado. Argumenta que o impacto ultrapassou o mero aborrecimento, gerando severas dificuldades na rotina familiar e profissional por depender de veículo emprestado, além de causar um quadro persistente de medo, ansiedade e insegurança ao dirigir. Requer-se a condenação solidária dos requeridos. A parte requerida, em resposta, rebate a tese de responsabilidade solidária demonstrando que o condutor do veículo, Sidney Magno Pinheiro, retirou-se do quadro societário da empresa em 2021 e recebeu o automóvel envolvido no sinistro como parte de seus haveres, inexistindo qualquer vínculo funcional, operacional ou de preposição entre ele e a pessoa jurídica na data do fato. Além disso, a ré destaca que as imagens acostadas aos autos não mostram o motorista uniformizado ou prestando serviços, rechaçando a tentativa de imputação automática de responsabilidade baseada apenas em um histórico registral desatualizado junto ao órgão de trânsito. A contestação também afasta categoricamente a alegação de que o condutor dirigia embriagado ou sob o efeito de substâncias ilícitas, apontando que o próprio Boletim de Ocorrência registra o encaminhamento de Sidney ao IML, onde foi pericialmente constatada a não embriaguez. Argumenta-se, ainda, que a ausência de perícia técnica no local impede a reconstrução segura da dinâmica do acidente e que a parada do autor na faixa de rolamento de um ponto de ônibus gera incertezas sobre eventual culpa concorrente. Enfatiza que o episódio consistiu em um sinistro automobilístico sem vítimas, sem lesões corporais, sem afastamento laboral ou laudo psicológico, configurando mero aborrecimento cotidiano insuscetível de gerar dano moral presumido ou indenização no patamar pretendido. Formula pedido contraposto. O autor apresentou manifestação requerendo a juntada de documentação emitida pelo DETRAN que demonstra que o condutor Sidney foi autuado administrativamente por embriaguez ao volante em decorrência do acidente. O requerente defende que o auto administrativo possui presunção de legitimidade e relevância probatória, pois corrobora os relatos do local e…

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