Processo 0720256-56.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0720256-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ RECORRIDO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Ementa. Direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória por danos morais. Manipulação documental. Inversão de autoria de procedimento ético-disciplinar. Abuso de direito. Dano moral configurado. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios (calculados na forma do artigo 406, § 1º do CC), desde a citação (20/08/2025). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82030817). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que se limitou a exercer o direito constitucional de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV) e a formular denúncia perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, condutas protegidas como exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, do CC). Alega que não houve, no processo anterior (0723997-41.2024.8.07.0007, 3º JEC de Taguatinga), condenação por litigância de má-fé, reconhecimento de fraude processual ou declaração judicial de falsidade, e que a improcedência de tese jurídica não autoriza, por si só, condenação por dano moral, sob pena de grave efeito inibitório ao acesso à justiça. Aduz que a sentença presumiu ilicitude sem demonstração concreta de abuso e sem preencher os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa ou dolo). Suscita omissão da sentença quanto à conduta da recorrida de atravessar procurações em outros processos sem ciência do patrono constituído (art. 11 do Código de Ética da OAB), questão alegada nos autos e não enfrentada na fundamentação. Aponta contradição interna do julgado, que reconhece fatos ocorridos no âmbito processual, mas os qualifica como ilícito civil extraprocessual, quando a consequência jurídica adequada seriam as sanções típicas dos arts. 79 e 80 do CPC. Subsidiariamente, sustenta que o quantum de R$ 5.000,00 é excessivo ante a inexistência de repercussão pública e a natureza estritamente processual dos fatos. Pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado. 4. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta que a sentença reconheceu corretamente a ocorrência de ato ilícito consistente na imputação indevida de fato desabonador à honra profissional. Aduz que a sentença analisou detidamente a dinâmica fática, os documentos acostados e a inexistência de comprovação idônea das alegações do recorrente, reconhecendo a extrapolação do direito de petição e a violação à honra objetiva da recorrida. Sustenta que a imputação de conduta desabonadora no âmbito da OAB ultrapassa o mero dissabor, porquanto a reputação profissional constitui patrimônio imaterial cuja lesão,…
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