Processo 0720256-78.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0720256-78.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Marinete de Barros Nascimento - DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de evidência proposta por Marinete de Barros Nascimento, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Narra a autora, em síntese, que a presente lide trata da pretensão de em obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie 91), indevidamente cessado pela autarquia ré em 14 de abril de 2026 . A autora é portadora de um quadro ortopédico severo e crônico, caracterizado por tendinopatia no ombro direito, bursite crônica em ambos os ombros e discopatia degenerativa na coluna lombar . Tais condições foram formalmente reconhecidas como de natureza ocupacional em ação judicial anterior (Processo nº 0720923-45.2018.8.02.0001), na qual se estabeleceu o nexo acidentário com o trabalho desempenhado na função de camareira. Apesar da persistência das patologias incapacitantes e do agravamento das limitações físicas, que impedem o exercício de atividades que exijam movimentos repetitivos e levantamento de peso, o INSS interrompeu o amparo previdenciário baseando-se em perícia administrativa que atestou a suposta recuperação da capacidade laboral . Diante da natureza alimentar da verba e da impossibilidade de prover o próprio sustento sem comprometer sua saúde, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que o pagamento do benefício seja imediatamente retomado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A instrução probatória que acompanha a petição inicial confere alta verossimilhança às alegações autorais. O direito ao benefício acidentário está amparado por sentença e acórdão transitados em julgado , o que torna imutável a decisão sobre a origem ocupacional das lesões . A documentação clínica contemporânea à cessação administrativa é farta e qualificada, incluindo ultrassonografias de ambos os ombros e radiografias da coluna realizadas em fevereiro de 2026, as quais confirmam que as patologias (CID M54.5 e M65) permanecem ativas e em estado crônico . Somam-se a isso os atestados médicos recentes que reafirmam a necessidade de afastamento das atividades laborais, recomendando o uso continuado de medicamentos e tratamentos específicos . Há um nítido contraste entre esses elementos e a conclusão da perícia administrativa do INSS . Enquanto os exames particulares e o histórico judicial indicam uma segurada com graves restrições para a função de camareira, o laudo autárquico baseou-se em uma avaliação superficial que admitiu a existência de dores, mas ignorou o risco de agravamento irreversível do quadro clínico . A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas orienta que, havendo dúvida relevante gerada por laudo particular fundamentado, deve prevalecer o amparo à segurada até que perícia judicial imparcial esclareça a controvérsia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INSS QUE, POR PERÍCIA PRÓPRIA, CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR…
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