Processo 0720259-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720259-95.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0720259-95.2026.8.07.0000 Impetrante : V.B.S.S. Paciente : L.N.C. Relator : SANDOVAL OLIVEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por V.B.S.S. em favor de L.N.C., apontando como coatora a autoridade em exercício na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente e como ilegal a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e ratificou o recebimento da denúncia, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e nulidade da decisão por deficiência de fundamentação concreta. Afirma encontrar-se o paciente segregado cautelarmente desde 14/10/2025, sem início da instrução criminal, designada apenas para 22/06/2026. Aduz inaplicabilidade dos precedentes utilizados pelo juízo de origem para justificar a manutenção da prisão preventiva, haja vista a existência de distinguishing entre os julgados invocados e a situação concreta dos autos. Sustenta ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a continuidade da custódia cautelar, em afronta ao artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Defende, por fim, ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com tais argumentos, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório. Decido a liminar. Inicialmente, verifica-se a impetração de anterior Habeas Corpus (0755611-51.2025.8.07.0000), em favor do paciente, de minha relatoria, no qual foram analisados os requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, contemporaneidade da medida e as condições pessoais do paciente, o que, em tese, impor-se-ia o conhecimento parcial da medida. No entanto, o presente writ foi impetrado em face de nova decisão, razão pela qual o conheço integralmente. Extrai-se dos autos de origem (0802153-79.2025.8.07.0016) ter o paciente sido denunciado como incurso nos artigos 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, 215-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP e 147, § 1º, do CP, todos na forma do art. 71, caput, do CP (ID 254986359). Consta na denúncia que o paciente, L.N.C., padrasto da vítima, iniciou a prática dos abusos sexuais quando esta possuía apenas 10 anos de idade. Aproveitando-se da autoridade que exercia como padrasto e da vulnerabilidade da criança, o acusado “apalpava os seios, as nádegas e a vagina da vítima, tanto por cima, quanto por debaixo da roupa da menor, beijava-a à força, bem como a constrangia a apalpar seu pênis, enquanto praticava atos de masturbação com ejaculação”. Além disso, ameaçava a vítima dizendo que se ela contasse para alguém, ele praticaria os mesmos atos contra sua irmã mais nova, M.T.C.P. Os abusos apenas cessaram quando a vítima contava com 16 anos de idade, ocasião na qual confidenciou os fatos na igreja que frequentava. Diante dos relatos das testemunhas e do depoimento especial da vítima, a autoridade policial representou pela prisão temporária, deferida pelo Juízo a quo, posteriormente conferida…

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