Processo 0720260-88.2024.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0720260-88.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID 281498492, a parte exequente requereu, após a prévia intimação do executado, a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito emitidos em nome do devedor. Postulou que as restrições sejam mantidas até a integral satisfação do débito ou a apresentação de garantia idônea, com a expedição dos ofícios pertinentes aos órgãos competentes, além de requerer que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o relatório. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do Passaporte e cancelamento ou bloqueio dos cartões de crédito, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo-se em vista que se direciona à pessoa do devedor e não de seu patrimônio, objeto por meio do qual o executado responde à execução. O artigo 139, inciso IV, do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A suspensão de passaportes e da CNH do executado tem potencial para comprometer o direito de ir e vir dos devedores, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor. Além disso, não guardam relação com a dívida exequenda, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito em execução. Não pode o magistrado, ao aplicar o art. 139, inciso IV, do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, ao ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, notadamente se não demonstrada a pertinência de sua adoção para se alcançar o crédito executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. CNH. PASSAPORTE. SUSPENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. MEDIDAS INÓCUAS. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.…
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