Processo 0720268-29.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0720268-29.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0720268-29.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARIA VERONICA JUVENCIO DA SILVA - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Verônica Juvêncio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de financiamento de veículo, que, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição, ao fundamento de que a parte autora, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais (fls. 100/108), a parte autora requer, inicialmente, a gratuidade da justiça. Afirma que a sentença desconsiderou a existência de encargos financeiros excessivos previstos no contrato, a exemplo das taxas de juros em descompasso com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como em razão de não ter havido o enfrentamento do que se refere à capitalização dos juros remuneratórios, além de outros encargos acessórios. Requer, por essas razões a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, e a exclusão das cobranças reputadas indevidas. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência, mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) O atual Código de Processo Civil consagra, de forma inegável, o encargo de a parte recorrente apresentar ao juízo ad quem as razões pelas quais o julgado recorrido deva ser, segundo seu entender, modificado. Trata-se, aqui, do ônus da impugnação específica, inserto no art. 932, III, do CPC, cuja inobservância autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, podendo fazê-lo inclusive monocraticamente. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,…

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