Processo 0720268-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720268-57.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA CELIA DE SOUZA DUARTE DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra decisão do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 269015201 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Resende Mori Hutchison Advogados Associados e Maria Celia de Souza Duarte da Silva em desfavor de Distrito Federal, processo n. 0716060-10.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a aplicação da taxa Selic sobre o crédito consolidado não configura juros sobre juros, decorrendo da evolução legislativa dos encargos moratórios, sendo necessária para evitar atualização deficitária do débito. Em razões recursais (Id 84369349), sustenta que, na origem, defendeu que a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal somado à correção monetária, mas que a decisão agravada determinou sua incidência sobre o crédito consolidado (principal, correção monetária e juros), o que configuraria anatocismo e indevida majoração do débito, pois a Selic já engloba juros e correção monetária. Aduz que a incidência da Selic sobre valores já acrescidos de juros viola a vedação de juros sobre juros, sustentando que devem ser adotados critérios de cálculo que evitem a cumulação indevida, inclusive com a realização de cálculos distintos (IPCA-E e juros até 08/12/2021 e Selic a partir de 09/12/2021), conforme precedentes do TJDFT e fundamentos extraídos da jurisprudência e de normas como o art. 1.015 do CPC, o art. 3º da EC n. 113/2021 e o art. 4º do Decreto n. 22.626/33. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença com critérios incorretos poderia resultar em prejuízo ao ente público e até na expedição de precatório, o que acarretaria risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) que seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito originário; (ii) o provimento do recurso interposto para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo ente público; (ii) por fim, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispensado o recolhimento do preparo, ante a isenção legal conferida à parte recorrente. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não…
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