Processo 0720269-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0720269-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE AGRAVADO: MARIO CESAR CAVALCANTE NUNES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS – ASCADE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, mantida em sede de embargos declaratórios, que, nos autos da ação popular outrora ajuizada por MÁRIO CÉSAR CAVALCANTE NUNES em desfavor da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e outros, admitiu a regularização do polo ativo da aludida ação popular, com a inclusão da TERRACAP como autora uma vez que responsável pela gestão de terras publica no D. F, determinando o regular prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais (id 84376009), a agravante sustenta que a ação popular originária foi abandonada pelo autor MÁRIO CÉSAR CAVALCANTE NUNES, oportunidade em que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a decretação de absolvição de instância e a publicação dos editais legais, cujo prazo transcorreu “in albis”, sem manifestação por parte de qualquer cidadão ou o próprio Parquet. Defende que, esgotado o prazo legal previsto no artigo 9º da Lei da Ação Popular, a demanda tornou-se acéfala, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. Afirma que a manifestação posterior do MINISTÉRIO PÚBLICO, limitando-se a requerer a citação da TERRACAP para integrar o polo passivo, não configura assunção da titularidade da ação, além de ter ocorrido de forma intempestiva. Sustenta, ainda, que o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 apenas autoriza a atuação da pessoa jurídica ao lado do autor popular, o que não se verifica na hipótese, uma vez inexistente autor legitimado. Alega, por fim, que a inclusão da TERRACAP como única autora da ação popular implica indevida ampliação da legitimidade ativa, com afronta ao devido processo legal e às normas que regem a ação popular. Requer, inclusive liminarmente, a cassação da r. decisão agravada visando afastar a legitimidade ativa da TERRACAP e determinar a extinção da ação popular sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Preparo regular (ID 84376128). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Transcrevo o teor da r. decisão agravada bem como do "decisum" proferido em sede de embargos declaratórios, “in verbis”: “MARIO CESAR CAVALCANTE NUNES ajuíza ação popular em face da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP outros. O autor alega na inicial que o imóvel público doado à ASCADE teria sido irregularmente locado ao SINDILEGIS, que por sua vez sublocou partes do espaço a empresas privadas, em afronta à cláusula da escritura de doação que vedava locação, o que configura desvio de finalidade e…
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