Processo 0720273-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720273-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0720273-79.2026.8.07.0000 Agravante: EMERSON BENEDITO SILVA Agravada: B. M. B. Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por E. B. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravante, excluídos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRPF e as verbas indenizatórias, devidos a partir da citação (ID 84374642). Consta que, na origem, tramita ação de oferta de alimentos ajuizada pelo agravante em favor de seu filho menor, na qual propôs o pagamento de alimentos no percentual de 15% de seus rendimentos brutos. Ao apreciar o pedido, o Juízo de primeiro grau, considerando a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, fixou a verba alimentar provisória em patamar superior ao ofertado, qual seja, 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravante (ID 84374649 - Págs. 57/58). Inconformado, sustenta o agravante que a decisão não observa sua real capacidade financeira, uma vez que aufere renda modesta, possui outra filha menor e arca com despesas essenciais, dentre as quais aluguel, financiamento de veículo e plano de saúde, além de gastos cotidianos indispensáveis à sua subsistência. Alega, ainda, que os extratos bancários demonstram o comprometimento de sua renda com despesas ordinárias, pugnando pela redução dos alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos. Sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de inadimplemento da obrigação e eventual decretação de prisão civil, caso mantida a decisão recorrida. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que os alimentos provisórios sejam fixados em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios e as verbas indenizatórias da base de cálculo, com posterior confirmação por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça (ID 268175990 dos autos de origem). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento – seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal – encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da…

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