Processo 0720290-15.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720290-15.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720290-15.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA REU: ARTHUR PEREIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por DIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de ARTHUR PEREIRA BRANDAO. 2. A decisão de ID 272591884 intimou a parte autora para se manifestar a respeito da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, tendo esta assim procedido no ID 275555156. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias (Núcleo Bandeirante/DF e Riacho Fundo/DF), sendo o imóvel objeto da contratação situado no Riacho Fundo/DF. 5. Nesse contexto, preceituam os artigos 46, caput, e 53, III, “d”, do CPC que: Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 6. Depreende-se das hipóteses legais que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 7. O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8. Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9. Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos acima enunciados, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10. Nessa esteira, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré. 11. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E. TJDFT: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. FORO ALEATÓRIO. “FÓRUM SHOPPING”. SUPERAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de cédula de crédito bancário, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou de ofício da competência para uma das varas cíveis da comarca de Vitória da Conquista/BA, domicílio do executado e local do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial, à luz da nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, e (ii) a caracterização de prática abusiva no ajuizamento da execução em foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, estabelecendo que a eleição de foro somente produz efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de prever…

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