Processo 0720292-13.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720292-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA ROCA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA LIMA RECONVINTE: MANASSES BORGES DE MORAIS - EPP REQUERIDO: MANASSES BORGES DE MORAIS - EPP RECONVINDO: SANTA ROCA DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Santa Roca Distribuidora de Frutas Ltda e Alexandre Santos de Souza Lima propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Morais Tomates Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que contrataram serviço de frete da ré para transporte de bananas verdes do Município de Baraúna/RN para o Município de Goiânia/GO, oportunidade em que prestaram todas as orientações necessárias ao adequado transporte da carga. Afirmaram que ao chegar ao destino, as frutas estavam maduras e cozidas em razão da temperatura inadequada em que transportadas, o que lhes causou prejuízo da ordem de R$ 50.405,00. Argumentaram com a responsabilidade objetiva da transportadora Pediram, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.405,00, a título de indenização por danos materiais. Juntaram documentos. Citada, a ré ofereceu contestação e reconvenção, acompanhadas de documentos. Suscitou preliminares de inépcia da inicial e de coisa julgada. No mérito, afirmou que o contrato foi corretamente executado, segundo orientações prestadas, não havendo ao ilícito hábil a lhe carrear responsabilidade pelos danos afirmados na inicial. Defendeu, ainda, a existência de causa excludente de responsabilidade, consistente no vício próprio da coisa como causa determinante do dano, acrescentando que não houve vistoria conjunta no ato de descarregamento. Em sede reconvencional, pediu a condenação dos autores ao pagamento do valor do frete – R$ 13.000,00. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas. Réplica à contestação à reconvenção apresentada. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares. A ré afirma que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada perante Juizado Especial, na qual proferida sentença de extinção ante a necessidade de prova técnica, de modo que a ausência de apresentação de laudo técnico tornaria inepta a petição inicial. Todavia, a sentença proferida pelo Juizado Especial, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da complexidade da causa, não gera coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, tampouco impede o ajuizamento da demanda perante o juízo comum, onde possível a produção de prova pericial. Outrossim, eventual ausência de prova técnica, ao ensejo da propositura da ação, não configura inépcia da inicial, mas questão probatória a ser apreciada em juízo meritório. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que, possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir a responsabilidade pela deterioração da carga perecível transportada pela ré. O contrato de transporte impõe ao transportador a obrigação de entregar a mercadoria no estado em que a recebeu – de resultado, portanto – conforme dispõe o art. 749…
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