Processo 0720294-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720294-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0720294-55.2026.8.07.0000 Agravante: L.A.A. Agravado: A.P.P. Relatora: Desembargadora Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. A. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0726413-29.2026.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte Autora, objetivando a imediata retomada da posse do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, ano/modelo 2020/2020, placa QXN-2A63. Narra a Autora, em síntese, que é a legítima proprietária do referido automóvel, cujo contrato de financiamento encontra-se vinculado exclusivamente ao seu nome. Relata que, durante o relacionamento afetivo mantido com o Réu entre os anos de 2020 e 2023, cedeu a ele a posse direta do bem por meio de um acordo verbal. Segundo a inicial, a condição essencial para a utilização do veículo pelo demandado era o pagamento regular e integral das parcelas do financiamento, bem como a quitação dos tributos (notadamente o IPVA), licenciamento, multas e demais encargos administrativos. Alega a demandante que o ajuste estabelecido deixava claro que a mera posse não transferiria direitos de propriedade ao Réu, o que só ocorreria após a quitação integral das obrigações. Contudo, aduz que o requerido passou a descumprir o pactuado, deixando de adimplir as parcelas do financiamento e os débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026. Informa que, em razão da inadimplência, sofreu severos prejuízos, incluindo a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Para mitigar os danos e evitar medidas de cobrança mais gravosas, a Autora afirma ter sido obrigada a renegociar e refinanciar a dívida junto à instituição financeira, assumindo novos encargos. A Autora sustenta ainda que buscou a solução amigável e a devolução voluntária do bem pela via extrajudicial, mas o Réu permanece retendo o automóvel indevidamente. Argumenta que tal conduta configura esbulho possessório e viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Com base nos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (liminar), inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e busca e apreensão do veículo. Pugna, por fim, que seja autorizada a utilização de reforço policial e demais medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem, em face da alegada resistência do demandado. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, estritamente delineada para o atual momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada, notadamente no que tange à probabilidade do direito. A parte Autora fundamenta seu pedido de reintegração de posse na alegação de descumprimento de um acordo pactuado com o Réu. Ocorre que, conforme confessado na…

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