Processo 0720295-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720295-40.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: FILIPPE SAYMON SIQUEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S.A contra decisão do juízo da 3ª vara cível de Águas Claras – DF (Id 274367147 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Filippe Saymon Siqueira, processo n. 0708592-91.2022.8.07.0020, indeferiu o pedido de expedição de ofício/consulta ao CAGED, ante o entendimento de inutilidade da medida diante da ausência de indícios de atividade remunerada após consultas previamente realizadas. Em razões recursais (Id 84383817), sustenta que a execução tramita sem sucesso na localização de bens do executado. Diz que foram realizadas diversas diligências, inclusive consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem resultado útil, razão pela qual requereu a consulta ao CAGED para identificação de eventual vínculo empregatício. Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação e efetividade, devendo o juízo adotar medidas executivas idôneas para satisfação do crédito. Argumenta, ainda, que o CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à efetividade do processo, nos termos do art. 139, IV, entre outros dispositivos. Defende que a consulta ao CAGED constitui medida legítima, objetiva e útil, apta a identificar vínculo formal de trabalho, empregador e eventual fonte de renda do executado, o que pode viabilizar a adoção de providências constritivas e o prosseguimento da execução. Alega que o indeferimento se baseia em premissa excessivamente restritiva, pois a ausência de êxito em outras pesquisas patrimoniais não torna a medida impertinente, não sendo possível exigir prova prévia de vínculo empregatício para autorizar a diligência, sob pena de inviabilizar a própria execução. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: “a concessão de tutela recursal de efeito ativo, para determinar, desde logo, a expedição de ofício/consulta ao sistema CAGED ou ao órgão competente, a fim de localizar eventual vínculo empregatício formal do executado; ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que proceda à consulta requerida ao CAGED, como medida executiva útil, proporcional e adequada à busca de bens e rendimentos do executado”. Preparo regular (Id 84384425). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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