Processo 0720298-92.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0720298-92.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720298-92.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por RENÉ ARAÚJO RIBEIRO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, consubstanciado no despacho que postergou a análise de pedido de desbloqueio de verbas salariais nos autos da execução nº 0701123-46.2025.8.07.0001 . O histórico processual revela que a demanda originária versa sobre execução de título extrajudicial movida por Vinícius Medina Lopes em face do ora impetrante e outros. No curso daquele feito, sobreveio decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos do executado (ID. 252361533). Contra tal pronunciamento, o devedor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0747496-41.2025.8.07.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo parcial para limitar a constrição ao patamar de 10% da remuneração bruta, após as deduções obrigatórias (Acórdão 2081453, 0747496-41.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026). Após o julgamento do recurso, em 04 de maio de 2026, foi efetivado novo bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, atingindo a quantia de R$ 10.970,00 nas contas bancárias do impetrante (ID. 273631952). O executado apresentou impugnação imediata alegando a impenhorabilidade absoluta da verba, por se tratar de conta-salário, e requereu o desbloqueio urgente dos valores. O ato apontado como coator reside no despacho de ID. 275045516, proferido em 07 de maio de 2026, por meio do qual a autoridade dita coatora, sob o fundamento de observar o contraditório, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias úteis, deixando de apreciar, de imediato, o pedido de tutela de urgência para liberação dos ativos. Em suas razões de impetração, o impetrante sustenta que a manutenção do bloqueio integral sobre sua conta-salário inviabiliza sua subsistência básica e de seu núcleo familiar, comprometendo gastos com alimentação, moradia e saúde. Ressalta sua condição de pessoa idosa, com 66 anos de idade, o que atrairia a proteção prioritária do Art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa. Argumenta que a sistemática de postergação automática da análise de liminares em sede de impugnação à penhora configura omissão jurisdicional abusiva e teratológica, ferindo direito líquido e certo à impenhorabilidade de vencimentos prevista no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna, liminarmente, pelo desbloqueio total dos valores constritos ou, subsidiariamente, pela liberação de 70% do montante, com a suspensão de novas ordens de retenção sobre verbas de natureza alimentar. No mérito, requer a confirmação da segurança para declarar a ilegalidade dos atos constritivos e vedar futuras penhoras sobre seus proventos . Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial e do pedido liminar. Relatei. Decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preambularmente, analiso o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade…

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