Processo 0720300-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0720300-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, ROSÂNGELA COSTA DOS SANTOS pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 273246436), que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o BANCO DE BRASÍLIA – BRB, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, consignando, em especial, que a Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, por se tratar de ato normativo infralegal, não tem aptidão para afastar automaticamente os efeitos de contratos válidos, sobretudo quando inexistente controvérsia quanto à autorização originalmente conferida para a realização dos débitos. Valor atribuído à causa: R$136.792,32 (ID 271134166). Em suas razões (ID 84200021), a agravante sustenta, em síntese, que a instituição financeira agravada vem efetuando descontos automáticos em sua conta corrente referentes a contratos de empréstimo, os quais estariam comprometendo praticamente a integralidade de sua renda líquida mensal. Afirma que, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020, formalizou, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), manifestação expressa de revogação da autorização anteriormente concedida para a realização de débitos automáticos relativos aos referidos contratos. A agravante impugna, ainda, o fundamento adotado na decisão recorrida quanto à aplicação do Tema 1.085 do STJ. Argumenta que a tese firmada pela Corte Superior reconhece a licitude dos descontos em conta corrente apenas enquanto vigente a autorização do titular, de modo que, uma vez revogada tal autorização, não subsiste respaldo jurídico para a continuidade dos débitos automáticos. Ressalta, ademais, que a revogação da autorização de débito não implica extinção ou inexigibilidade da dívida, permanecendo hígida a relação obrigacional. Assevera, contudo, que pretende adimplir o débito por meio de boletos bancários, modalidade que lhe proporcionaria maior controle financeiro e permitiria resguardar valores indispensáveis à sua subsistência. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela provisória recursal, para que o agravado se abstenha de realizar débitos automáticos não autorizados em sua conta, especialmente aqueles vinculados aos contratos listados na peça recursal, sob pena de multa, postulando, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da medida de urgência. Preparo dispensado, por força da gratuidade concedida na origem (ID 273246436). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, consistentes na probabilidade do direito alegado e no risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. No caso concreto, o perigo de dano revela-se presente, na medida em que a manutenção da decisão agravada autoriza a continuidade de descontos automáticos que, segundo se extrai dos…
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