Processo 0720302-46.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0720302-46.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720302-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LABINBRAZ COMERCIAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), nos autos do processo n.º 12.572/2015-e, determinou à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) destinada à apuração de suposto prejuízo ao erário decorrente do Contrato n.º 01/2015-SES/DF, firmado para aquisição emergencial de reagentes laboratoriais. Sustenta que foi inicialmente notificada para apresentar defesa quanto à imputação de suposto sobrepreço calculado mediante comparação entre os preços praticados no Contrato n.º 01/2015-SES/DF e aqueles constantes do Contrato n.º 21-A/2014-SES/DF, oportunidade em que demonstrou que os contratos possuíam objetos distintos, pois o contrato impugnado abrangia, além do fornecimento dos reagentes, assistência técnica especializada permanente, comodato de equipamentos e de aparelhos de ar-condicionado, fornecimento de insumos acessórios, treinamento de pessoal e integração dos equipamentos ao sistema informatizado da Secretaria de Saúde, circunstâncias que inviabilizariam a simples comparação dos preços unitários. Afirma que, após a apresentação da defesa, deixou de ser intimada acerca do prosseguimento da Tomada de Contas Especial e somente voltou a ter ciência do procedimento ao receber citação expedida pelo Tribunal de Contas para recolher débito substancialmente superior ao inicialmente apurado. Alega que a Comissão de Tomada de Contas Especial alterou os critérios utilizados para o cálculo do suposto prejuízo, passando a adotar novos referenciais de comparação e elevando significativamente o valor imputado, sem lhe oportunizar nova manifestação, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que suscitou tal nulidade perante o Tribunal de Contas, porém sua defesa foi rejeitada, deforma que sobreveio decisão que julgou irregulares suas contas, posteriormente confirmada, o que culminou na expedição de notificação para pagamento do débito e, posteriormente, no protesto da dívida pelo Distrito Federal. Sustenta que o ato administrativo é nulo em razão do cerceamento de defesa ocorrido na Tomada de Contas Especial, bem como porque inexiste o alegado sobrepreço, uma vez que a metodologia utilizada desconsiderou as peculiaridades contratuais e adotou parâmetros inadequados para a formação dos preços. Defende que as decisões dos Tribunais de Contas submetem-se ao controle jurisdicional, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e invoca, ainda, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a sustentar que a ausência de nova oportunidade de defesa diante da alteração dos critérios de apuração do débito comprometeu a validade de todo o procedimento administrativo. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos valores apurados a título de ressarcimento ao erário, com a determinação para que o Distrito Federal se abstenha de adotar quaisquer medidas…

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