Processo 0720306-43.2025.8.07.0020
TJDFT • Monitória
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Número do processo: 0720306-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO PATER DE EDUCACAO E CULTURA REU: RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA em desfavor de RAFAELA CRISTINA FERREIRA BORGES, partes devidamente qualificadas. A parte requerente narra que celebrou com a requerida “Convênio para Gestão do Programa de Aprendizagem Profissional”, com intuito de gestão de programa de aprendizagem profissional em favor de terceira empresa convenente, mediante encaminhamento de aprendizes e promoção de atividades teóricas complementares à prática laboral. Informa que, para cada aprendiz encaminhado, é celebrado um contrato de aprendizagem profissional específico, sendo que a requerida assume a responsabilidade quanto à oferta de aprendizagem prática profissional. Em contrapartida à gestão do programa, a requerida obrigou-se ao pagamento de valores mensais. Sustenta que houve inadimplemento de valores mensais referentes ao período de jan/2024 a jan/2025, mesmo após a emissão das notas fiscais respectivas do serviço e envio de boletos de cobrança. Requereu a procedência do pedido inicial e a condenação da ré ao pagamento da importância acumulada até o momento da inicial em R$ 18.615,80 (dezoito mil seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), incluindo encargos. A inicial veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Citada, conforme ID 256606839, a requerida apresentou embargos à ação monitória ao ID 264965182. Sustenta que o contrato é genérico e não é instrumento hábil a comprovar adequadamente o débito. Além disso, as notas fiscais e boletos apresentados também não constituiriam prova hábil da prestação dos serviços. Afirma, ainda, não haver demonstração suficiente de que os serviços do embargado foram efetivamente prestados. Subsidiariamente, pede afastamento ou redução da cláusula penal/multa. O embargado apresentou resposta aos embargos ao ID. 264965180, refutando os pontos levantados pelo embargante. Não houve dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Da admissibilidade da via monitória O embargante sustenta a ausência de documento hábil a comprovar adequadamente a pretensão monitória, por ausência de demonstração clara do valor devido, vencimento da obrigação e mora do devedor. Além disso, argumenta que notas fiscais e boletos, por serem documentos unilaterais, não se prestariam a esse fim. Pois bem, o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:"a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, o requerente apresentou convênio para gestão de programa de aprendizagem, firmado com a requerida, contendo claramente a identificação das partes, descrição do objeto, descrição das obrigações de cada parte, bem como valor contratual e forma de pagamento (ID 249717074). Registro que o referido convênio contém assinatura eletrônica de ambas as partes e foram juntados ainda outros documentos auxiliares (notas fiscais, boletos, contratos de menores aprendizes), os…
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