Processo 0720306-66.2026.8.07.0001
TJDFT • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0720306-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JESSICA SALVINA DA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Jéssica Salvina da Costa, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de superveniência de fatos novos aptos a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A defesa sustenta, em síntese, que a acusada não mais responde pelo delito de tráfico de drogas, remanescendo imputações que não ostentam natureza hedionda, tampouco envolvem violência ou grave ameaça. Aduz a ausência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que a requerente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e não teria obstaculizado as investigações. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, especialmente diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como em razão de outros corréus, em situação fática semelhante, estarem respondendo ao processo em liberdade. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente a monitoração eletrônica, além de outras restrições que este Juízo entender cabíveis (ID 230432109). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação/substituição da prisão preventiva (ID 273583099). É a síntese. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva (oriunda de conversão de prisão temporária) anteriormente decretada nos autos nºs 0733828-34.2024.8.07.0001, posteriormente ratificada nos autos principais de nº 0738695-36.2025.8.07.0001 foi devidamente fundamentada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido tais fundamentos expressamente ratificados por ocasião do recebimento da denúncia. No tocante à alegação defensiva de superveniência de fatos novos, não se verifica, ao menos por ora, alteração fática ou jurídica relevante capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, embora a defesa sustente que a acusada não mais responde pelo delito de tráfico de drogas, remanescendo imputações relativas aos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando analisada a gravidade concreta das condutas imputadas. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos durante a investigação, notadamente no bojo da denominada Operação “Vetus Notitia”, há indícios robustos de que a requerente exercia função de destaque na organização criminosa, atuando diretamente na gestão financeira e operacionalização da lavagem de capitais, mediante a realização de depósitos fracionados (smurfing), administração de valores ilícitos e ocultação patrimonial. Merece destaque a informação contida nos autos principais, processo n. 0738695-36.2025.8.07.0001, ID n.…
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