Processo 0720306-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720306-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720306-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por M. de Oliveira Advogados & Associados contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS, processo nº 0702414-93.2026.8.07.0018, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado no cumprimento individual de sentença coletiva. Eis a r. decisão agravada (ID 266961736): “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0033881-20.2015.8.07.0018), ajuizado em face do DF e do IPREV-DF pelo SINDIRETA/DF – Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação ao sindicalizado DEBORAH MONTEIRO RODRIGUES. Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas devidamente recolhidas. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais, pois o contrato advocatício juntado aos autos refere-se ao ajuste firmado entre o sindicato e o escritório de advocacia, não sendo oponível ao credor substituído processualmente sem sua anuência expressa. Caso haja juntada do contrato do substituído com o escritório de advocacia até a expedição de eventual requisitório o destaque será deferido. INDEFIRO a execução dos honorários fixados na ação coletiva principal pertencente ao sindicato/advogados que atuaram na fase de conhecimento coletiva, que devem ser executados naqueles autos, não no presente cumprimento. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 266765580) e determino a expedição de requisitórios, devem ser expedido uma RPV ao sindicato relativa as custas adiantadas ao ID nº 266842645. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se.” Embargos de declaração rejeitado (ID 273084492): “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, ao ID nº 268052581, em face da Decisão anterior. Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão. Requer, nesse sentido, a integração do decisum. Sem contrarrazões apresentada. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do…

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