Processo 0720308-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720308-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Diogenes Josino Tomas Suhett Agravado: Adriano Alves da Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diogenes Josino Tomas Suhett contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso do incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado nos autos do processo nº 0708302-41.2019.8.07.0001, assim redigida: “Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, em síntese, após a decisão de id. 241469641, que determinou a expedição de alvará de levantamento e de ofício ao Departamento de Pessoal da PMDF para cumprimento do acórdão de id. 68923552, sobreveio a petição de id. 243141999, por meio da qual o executado Diógenes arguiu nulidade absoluta do processo, sob o fundamento de vício na representação processual originária da exequente e do falecimento de Raimunda Silva dos Santos no ano de 2019, a requerer, em consequência, a extinção do feito, desconstituição dos atos executivos, a devolução de valores já levantados, bem como a sustação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Em reforço, foi juntado o documento de id. 243142004, consistente em comprovante de situação cadastral no CPF, no qual consta a informação de que a titular é falecida, com ano de óbito registrado como 2019. Diante de tais alegações, foi proferido o despacho de id 243177674, que suspendeu, por ora, a decisão precedente no tocante à expedição de ofício à PMDF e determinou a intimação da advogada da parte exequente para se manifestar acerca da notícia de falecimento da demandante e da ausência de comunicação do óbito a este juízo. Em seguida, sobreveio a manifestação de id. 244482832, na qual a patrona da exequente afirmou que o cumprimento de sentença foi iniciado quando a autora ainda era viva, sustentou que eventual vício de representação seria sanável, informou o falecimento da exequente e requereu a substituição processual pelos herdeiros, sob o enfoque de que inexiste inventário, por não haver bens a inventariar além do crédito perseguido nestes autos. Na mesma petição, requereu, ainda, sua inclusão no polo ativo quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais. Na sequência, o juízo determinou, por meio do despacho de id. 246113328, a regularização do polo ativo, com apresentação de documentos pessoais dos sucessores e de procurações específicas. A Curadoria Especial, em favor de Vany, manifestou-se no id. 246239912, a reiterar a tese de nulidade da representação processual e defender a invalidade dos atos posteriores ao falecimento da exequente. Posteriormente, a PMDF informou, pelo ofício de id. 247053440, o cancelamento do desconto em folha incidente sobre os proventos de Diógenes. Os sucessores apresentaram a petição de id. 248013120, reiteraram o pedido de sucessão processual e afirmaram que não foi instaurado inventário, porque o único bem deixado pela falecida consiste no crédito executado nestes autos. Planilha atualizada do crédito sob o id. 267316467. É o relatório. DECIDO. O pedido de sucessão processual merece acolhimento. Nos ids. 244482832 e 248013120, a parte exequente informou, de forma clara, que a falecida não deixou bens a inventariar além do crédito judicial perseguido nestes autos, que os sucessores são identificáveis e que o…
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