Processo 0720309-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720309-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720309-24.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. AGRAVADO: Ubiratan Santos RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id 271673991 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela ora agravante em desfavor de Ubiratan Santos, processo n. 0712850-42.2025.8.07.0020, deferiu a suspensão do feito até 11/01/2027, determinando, ao final do prazo, a intimação do credor para informar sobre o cumprimento do acordo ou requerer o que entender de direito, com fundamento no art. 922 do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes. Em razões recursais (Id 84385638), a agravante explica ter ajuizado execução fundada em cédula de crédito bancário inadimplida, Informa que, no curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial com confissão de dívida, indicação de parcelamento do débito e previsão de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, tendo requerido a homologação integral da avença e a suspensão do feito. Alega ter a decisão agravada violado a autonomia da vontade das partes e o princípio do pacta sunt servanda, ao suspender o processo sem homologar integralmente o acordo e sem reconhecer a validade das cláusulas pactuadas, especialmente a cláusula penal e o novo valor confessado, o que teria esvaziado a eficácia do negócio jurídico celebrado. Defende que o acordo extrajudicial constitui negócio jurídico perfeito e válido, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude do objeto, de modo que a homologação judicial seria medida obrigatória, nos termos dos arts. 487, III, “b”, 190 e 922 do CPC, bem como da Portaria Conjunta n. 153/2024 deste TJDFT, a qual orienta a homologação da transação seguida da suspensão do processo para cumprimento do ajuste. Sustenta, ainda, que não é possível ao juízo selecionar apenas parte do acordo, validando a suspensão do feito – que beneficiaria o devedor – e afastando as penalidades e garantias estipuladas em favor do credor, sob pena de insegurança jurídica, violação à isonomia processual e estímulo ao inadimplemento. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), afirmando que a probabilidade do direito decorre da violação aos dispositivos legais mencionados e à normativa administrativa do Tribunal, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo risco de inadimplemento sem a adequada proteção do crédito, diante da não incidência das penalidades pactuadas. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) O conhecimento do presente recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade; b) A concessão de TUTELA RECURSAL ANTECIPADA (EFEITO ATIVO), para reformar liminarmente a decisão agravada, determinando a imediata HOMOLOGAÇÃO da transação celebrada entre as partes (ID 271017382), convertendo-a em título executivo judicial, mantendo-se a suspensão do feito apenas como consequência do prazo de cumprimento, validando-se integralmente as cláusulas penais e o novo valor confessado; c) No mérito, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para confirmar a tutela, reformando em definitivo a decisão do Juízo a quo, em estrita observância à segurança jurídica, à autonomia da vontade das…

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