Processo 0720311-63.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0720311-63.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0720311-63.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Lucivaldo Marques da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0720311-63.2025.8.02.0001 Recorrente: Lucivaldo Marques da Silva. Advogada : Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Lucivaldo Marques da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 157 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e a consequente nulidade das provas nela obtidas; (II) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação apesar da inexistência de provas concretas da materialidade e autoria delitivas; e (III) arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, ao aplicar a fração mínimo para o tráfico privilegiado com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. Além disso, teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrido apresentou contrarrazões às fls. 383/388, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdãoobjurgado incorreu em violação ao seguintes dispositivos de lei federal: (I) art. 157 do Código de Processo Penal, na medida em que não reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e a consequente nulidade das provas nela obtidas; (II) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação apesar da inexistência de provas concretas da materialidade e autoria delitivas; e (III) arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, ao aplicar a fração mínimo para o tráfico privilegiado com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. Pois bem. No que se refere à tese I, observa-se…

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