Processo 0720315-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720315-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0720315-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO AGRAVADO: SANDRA DA SILVA ARGOLO, EXPRESSO GUINCHO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em face de SANDRA DA SILVA ARGOLO e EXPRESSO GUINCHO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA – EPP ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, no cumprimento de sentença n. 0709783-45.2020.8.07.0020, indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), e RENAJUD, sob o fundamento de ausência de indicação concreta de bens ou de fato novo que justifique a retomada da execução. Confira-se a decisão agravada (ID 274821671 na origem): Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 220164030. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de novas pesquisas de bens. Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se os precedentes do e. TJDFT, abaixo delineados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE BUSCA PATRIMONIAL POR SISTEMAS (CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG, SERASAJUD) APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III E § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU INDÍCIOS CONCRETOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS E LIMITES DO PODER JUDICIAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797, CPC) E DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) SEM SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara Cível do Recanto das…

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