Processo 0720317-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720317-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0720317-98.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERCI FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ERCI FERREIRA DA SILVA em face das decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705831-98.2019.8.07.0018, movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, que indeferiram o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de saldo remanescente decorrente da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte exequente, ao fundamento de inexistência de crédito complementar pendente de pagamento. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o cumprimento individual de sentença coletiva objetiva o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da carga horária de 40 horas semanais, relativas ao período de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009. Relata que, após o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, requereu nos autos originários a substituição da Taxa Referencial – TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Juízo de origem determinado expressamente a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos observando referido parâmetro, decisão que afirma ter se estabilizado ante a ausência de insurgência recursal das partes agravadas. Assevera que os precatórios anteriormente expedidos foram elaborados com base na TR, sendo posteriormente comunicada a extinção procedimental do requisitório perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE, circunstância que não implicaria quitação integral da obrigação judicial. Afirma que, mesmo diante da decisão preclusa que determinou a aplicação do IPCA-E, o Juízo de origem acolheu manifestação da contadoria judicial no sentido da inexistência de saldo remanescente, encerrando prematuramente a execução sem a satisfação integral do crédito exequendo. Argumenta que as decisões agravadas afrontam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, ao desconsiderarem decisão interlocutória estabilizada nos autos, em violação à preclusão pro judicato. Defende, ainda, a aplicabilidade dos Temas 810, 905, 1360 e 1361 do STF e STJ, sustentando a possibilidade de substituição da TR pelo IPCA-E mesmo após o trânsito em julgado ou expedição/pagamento de precatório, inclusive mediante expedição de requisitório complementar. Defende que inexiste quitação integral da obrigação, tampouco renúncia tácita ao crédito remanescente, especialmente porque não houve sentença formal de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta, ademais, que a própria contadoria judicial teria reconhecido anteriormente a existência de saldo residual após abatimento dos valores pagos administrativamente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos com aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, promovendo-se o abatimento nominal dos valores já quitados e, ao final,…

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