Processo 0720318-97.2024.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0720318-97.2024.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720318-97.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DANILO SANTIAGO BARBOSA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. PROVAS NOVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material impede que a parte proponha nova ação com o mesmo objeto, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida de forma definitiva. 2. Constatando-se que a pretensão já foi objeto de demanda anterior, na qual se discutiu a legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como decisão de mérito transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material. 3. A existência de novas provas, supervenientes à sentença de mérito, não autoriza a rediscussão da matéria, ressalvada a possibilidade de ação rescisória, se for o caso. 4. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 493, 505 e 508, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o arquivamento dos boletins de ocorrência (fato novo) ocorreu antes do trânsito em julgado formado no primeiro processo, de modo que o fundamento fático que sustentava a sua eliminação no certame deixou de existir juridicamente, o que permite ser rediscutida a lide – com a peculiaridade exposta – nos presentes autos. Aponta, nesse aspecto, divergência com julgado do STJ; b) artigo 59 da Lei 9.099/1995, sob o argumento de que a impossibilidade de ser ajuizada ação rescisória na primeira demanda (que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública) gera um “limbo jurídico” em seu prejuízo, violando a segurança jurídica e o devido processo legal, além do Tema 100 do STF. No recurso extraordinário, após apresentar a preliminar formal de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, com o acréscimo de que teve negado os direitos fundamentais de acesso à justiça, da segurança jurídica e ao devido processo legal. Destaca que foi eliminado do concurso público com base em boletins de ocorrência que foram posteriormente arquivados, o que fere o princípio da presunção de inocência. Aduz, por fim, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador quando proferiu o acórdão integrativo, em especial pela recusa em aplicar os Temas 22 e 100, ambos do STF. Requer seja mantido o benefício da gratuidade de justiça. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em…

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