Processo 0720319-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720319-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LUCIA HEZIM ASSISTENTE: KEILAH DINIZ RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM REU: BENEDITO DA COSTA AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: JOSELVIRA COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA LÚCIA HEZIM, com assistência simples de Keilah Diniz, em face de FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM e BENEDITO DA COSTA AMORIM, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que financiou junto à Caixa Econômica Federal o apartamento nº 412, CSB 05, Lote 04, Edifício Tainah, Taguatinga/DF, tendo posteriormente celebrado diversas cessões de direitos e substabelecimentos de procuração até que o 1º requerido adentrou na posse do imóvel em 1993. Sustenta que o 1º réu se tornou inadimplente a partir de 18/04/2003, deixando de pagar prestações do financiamento, taxas de condomínio e IPTU, obrigando a autora e a assistente a quitarem integralmente o financiamento habitacional, os tributos e encargos. Afirma que, mesmo inadimplente, o 1º réu lavrou escritura pública de compra e venda em 05/06/2023, representado por seu irmão (2º requerido), e registrou o título na matrícula nº 125304 em 10/07/2024, transferindo a propriedade para si em evidente má-fé. Aduz que o 1º réu não possuía animus domini, tampouco exerceu posse mansa e pacífica, especialmente por se tratar de imóvel financiado pelo SFH, insuscetível de usucapião. Alega que toda a cadeia de cessões e substabelecimentos foi utilizada pelos réus para instrumentalizar a transferência indevida da propriedade, mesmo cientes de sua inadimplência e das ações judiciais prévias. Requer o reconhecimento da nulidade do registro imobiliário e a reintegração de posse. Requer: a) deferimento de liminar para reintegração de posse do imóvel; b) admissão de Keilah Diniz como assistente simples; c) no mérito, confirmação da liminar, declaração de nulidade do registro R.10/125304 e desconstituição da propriedade do 1º réu, declarando sua posse de má-fé; d) sucessivamente, declaração de domínio da autora e reintegração definitiva na posse, com ofício ao Registro de Imóveis; e) condenação do 1º réu ao pagamento de aluguéis, taxas de condomínio e IPTU; f) citação dos réus; g) dispensa da audiência de conciliação. Decisão de tutela antecipada no ID 233271017 indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC não foi realizada, ante manifestação de desinteresse da autora. Foi comunicado o falecimento do réu FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM, no curso do processo, ID 246787826, razão pela qual foi o polo passivo substituído pelo seu espólio, ID 247022132. O réu BENEDITO DA COSTA AMORIM apresentou contestação no ID 248847478, alegando preliminarmente ausência de interesse processual e decadência. No mérito, sustenta que adquiriu legitimamente o imóvel por sucessivas cessões de direitos, que sempre residiu no local, que arcou com pagamentos até 2003, que não houve má-fé e que a autora não poderia pleitear nulidade após décadas. Afirma que não houve posse injusta e que eventual quitação do financiamento não restabeleceria domínio da autora. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM ofertou defesa ao ID 260670933, alegando, em suma, incompetência absoluta do Juízo, uma vez que fora o de cujus declarado insolvente, sendo…
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