Processo 0720323-05.2026.8.07.0001
TJDFT • Insanidade Mental do Acusado
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0720323-05.2026.8.07.0001 Classe Judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: ZILDO SILVA VENTURA ACUSADO: ZILDO SILVA VENTURA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de ZILDO SILVA VENTURA para instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado apresentaria quadro de transtorno mental que comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação, destacando que ele possui comportamento reiterado de se identificar como policial civil e militar, demonstrando fascínio por tais funções. Afirma que tal conduta seria de conhecimento da comunidade local, havendo, inclusive, situações em que terceiros lhe forneceriam objetos e supostos distintivos policiais, mediante pagamento, dos quais o acusado não teria discernimento quanto à ilicitude. Alega, ainda, que o réu é analfabeto, possui limitações cognitivas e apresenta sintomas compatíveis com transtorno mental, tais como ansiedade, angústia, isolamento, prejuízo de memória e atenção, conforme documentos médicos juntados aos autos. Diante disso, requer a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão do processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de ausência de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado neste momento processual. Ressaltou que o réu mantém vínculo empregatício estável desde 1997, exercendo a função de porteiro por longo período, o que indicaria adequada funcionalidade cognitiva e adaptação social. Destacou, ainda, que já se encontra designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será possível melhor aferir a condição psíquica do acusado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental exige a presença de dúvida fundada acerca da imputabilidade do acusado, não sendo suficiente a mera alegação defensiva desacompanhada de elementos concretos e consistentes. No caso dos autos, embora a defesa tenha apresentado narrativa acerca de possível quadro psicopatológico, bem como documentos médicos, verifica-se que, neste momento, tais elementos não são suficientes para evidenciar, de forma clara, a existência de dúvida razoável quanto à capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos. Com efeito, conforme pontuado pelo Ministério Público, os elementos constantes dos autos indicam que o acusado mantém vínculo empregatício estável há décadas, exercendo atividade laboral regular, o que, em análise preliminar, sugere preservação de funcionalidade cognitiva e adaptação social. Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada, ocasião em que este Juízo terá contato direto com o acusado, especialmente durante o interrogatório, o que permitirá uma avaliação mais segura acerca de eventual necessidade de instauração do incidente. Dessa forma, mostra-se prudente, neste momento, postergar a análise do pedido para após a instrução processual, quando haverá melhores elementos para formação do convencimento judicial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da audiência de instrução e julgamento, caso surjam elementos…
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