Processo 0720325-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720325-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720325-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVANTE: D. S. A. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. P. S. S. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por D. S. A. A., menor impúbere, representado por sua genitora A. P. S. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para assegurar a manutenção do tratamento multidisciplinar do menor em clínicas não credenciadas pelo plano de saúde. Alega o agravante que possui 5 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Disfunção de Integração Sensorial, quadro que lhe acarreta comprometimentos relevantes nas áreas de comunicação, interação social, processamento sensorial e autonomia, sendo dependente de terceiros para atividades cotidianas, além de apresentar dificuldades de convívio social, alterações no sono, seletividade alimentar, prejuízo na fala e comportamento de isolamento. Sustenta que há prescrição médica expressa para tratamento contínuo, intensivo e por tempo indeterminado, envolvendo intervenção comportamental pelo método Denver (ESDM/G-ESDM), terapia ocupacional com integração sensorial (método Ayres) e fonoaudiologia, bem como acompanhamento por monitor no ambiente escolar, destacando que se encontra em acompanhamento terapêutico desde 2024 com a mesma equipe multidisciplinar, tendo apresentado evolução clínica significativa, conforme demonstrado por relatórios técnicos. Afirma que, não obstante o regular adimplemento do plano de saúde, a agravada passou a limitar indevidamente a cobertura do tratamento, autorizando número de sessões inferior ao prescrito, restringindo o atendimento a apenas uma sessão semanal, em desacordo com a carga horária intensiva indicada, além de tentar impor a substituição do local de tratamento, mediante indicação de estabelecimento diverso, promovendo, na prática, a transferência compulsória do menor, em desconsideração ao vínculo terapêutico consolidado, mesmo diante de contraindicação médica expressa. Defende que não há comprovação de que a rede credenciada indicada seja apta a reproduzir o método terapêutico prescrito, tampouco de que ofereça disponibilidade imediata e continuidade metodológica, ressaltando que a mera existência formal de prestadores não afasta o dever de cobertura integral quando demonstrada a inadequação concreta da substituição pretendida. Assevera que a decisão agravada desconsiderou documentos médicos recentes, emitidos pouco tempo antes da prolação da decisão, os quais evidenciam a urgência na manutenção do tratamento e os riscos concretos de regressão clínica decorrentes da interrupção ou da ruptura do vínculo terapêutico, destacando que, em crianças com TEA, a previsibilidade, a constância e a confiança na equipe profissional constituem elementos essenciais à eficácia das intervenções. Aponta que a interrupção das terapias ou a substituição abrupta dos profissionais pode ocasionar regressão comportamental, prejuízos cognitivos, desorganização emocional, aumento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados