Processo 0720328-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720328-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0720328-30.2026.8.07.0000 Agravante(s) Ghabriela Silva Rabelo Agravado(s) Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Distrito Federal Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ghabriela Silva Rabelo contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 274636623 do processo de referência), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, processo n. 0738738-88.2026.8.07.0016, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para retorno da candidata, ora recorrente, ao concurso público, ante a ausência de informações suficientes para afirmar, de plano, a irregularidade da aplicação do teste dinâmico de barra fixa, a necessidade de dilação probatória e, portanto, a não verificação da probabilidade do direito alegado. Em razões recursais (Id 84389485), a agravante informa ter o juízo de origem o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu custas processuais. Sustenta que a concessão do benefício em uma instância permanece válida até decisão em sentido contrário. Alega ter a decisão agravada partido de premissa equivocada ao considerar que a pretensão deduzida buscaria rediscutir o mérito administrativo do ato de eliminação no teste de aptidão física. Afirma que a controvérsia se limita ao procedimento adotado pela banca examinadora, em especial à não disponibilização da gravação do TAF durante o prazo de defesa administrativa e ao indeferimento genérico do recurso administrativo. Sustenta que a negativa de acesso à gravação do TAF violou o item 19.23 do edital e o art. 42-A da Lei distrital 4.949/2012, segundo o qual a prova física deve ser gravada e devem ser assegurados ao candidato, em tempo hábil para o exercício do direito de impugnação, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. Afirma que a eliminação no teste de barra fixa e o julgamento do recurso administrativo não foram devidamente motivados, em afronta aos arts. 2º, parágrafo único, I e VII, 3º, II, e 50, I e III, da Lei 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal. Argumenta que a ausência de disponibilização da filmagem e a resposta administrativa genérica comprometeram o contraditório e a ampla defesa. Afirma a ocorrência de erro procedimental na realização do teste de barra fixa, pois o fiscal teria emitido os comandos “em posição” e “iniciar” antes de a candidata assumir a posição inicial prevista no edital, ainda sobre a plataforma de apoio, sem retirada dos pés do suporte, sem extensão completa dos cotovelos e sem estabilização vertical do corpo. Invoca, nesse ponto, os itens 20.1.2 e 20.1.4, “a” e “g”, do edital. Defende, ainda, de forma alternativa, a inadequação da exigência de barra fixa dinâmica para mulheres, sob o argumento de discriminação de gênero e desnecessidade do exercício para aferição da capacidade física de candidata ao cargo de médica emergencista do CBMDF. Para tanto, invoca normas constitucionais, a Convenção de Belém do Pará, a Lei Distrital 7.455/2024, portarias internas do CBMDF e jurisprudência sobre o tema. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que a probabilidade do direito…

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