Processo 0720330-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0720330-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720330-97.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: I. A. D. F. B. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE LUDMILA BORGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do processo nº 0722143-80.2022.8.07.0007 (decisão de ID 272869498), em fase de cumprimento de sentença movido por I. A. D. F. B., representado por sua genitora ALINE LUDMILA BORGES. Eis a r. decisão agravada: “Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que tem como objeto a obrigação de fazer formulado por I. A. D. F. B. representado por sua genitora ALINE LUDMILA BORGES em face de UNIMED SAÚDE, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 156247198 reformada parcialmente pelo acórdão de ID 184871570, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 184871578. Intime-se a executada pessoalmente para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em fornecer à parte autora cobertura em sua rede credenciada, ou fora da rede credenciada às suas expensas, de programa de estimulação, que deve ser precoce, intensivo e ininterrupto, cumprindo 20h semanais de terapias ininterruptas com: 10 sessões semanais de Psicologia ABA; 3 sessões semanais de Fonoaudiologia especializada em Linguagem Expressiva e Treino de Linguagem Social e terapia motora; 4 sessões semanais de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres; 2 sessões semanais de Nutrição especialista em seletividade alimentar; 2 sessões semanais de Musicoterapia; 2 sessões semanais em Centro Interativo de estimulação infantil; 2 sessões semanais de Fisioterapia com profissional especialista em hipotonia, BOBATH e psicomotricidade, enquanto durar a indicação do médico assistente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 50.000,00. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Transcorrido o prazo intime-se o credor para esclarecer, em 5 (cinco dias) quanto a satisfação da obrigação ou, em caso negativo, aduzir o pedido de conversão em perdas e danos, sob pena de extinção no caso de inércia.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que já promoveu o efetivo cumprimento da obrigação judicial, conforme petição de ID 274269076, na qual informou e comprovou a disponibilização de prestadores pertencentes à rede credenciada aptos à realização do tratamento prescrito. Alega que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites do título executivo ao admitir, de forma automática e irrestrita, o custeio de tratamento fora da rede credenciada, sem demonstração concreta de inexistência ou insuficiência da rede disponibilizada. Afirma que a pretensão da parte agravada consiste em compelir a operadora ao custeio de clínica específica não credenciada, escolhida unilateralmente pelos genitores, sem amparo legal, contratual ou jurisprudencial, em afronta à prerrogativa da operadora de direcionamento à…

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